DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3028441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 144): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PE-LA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 211-213) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 144):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PE-LA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. DECISÃO MANTI-DA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PARCELAMEN-TO DAS CUSTAS AUTORIZADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPA-ZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTI-CA.
1. Ao que se extrai da leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, a assistência judic iária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. No caso em apreço, não tendo a parte autora/agravante demonstra-do, por documentos atuais, a alegada hipossufi-ciência, mister se faz a mantença da decisão re-corrida que indeferiu o benefício da gratuidade pretendido, concedendo, de ofício, o parcela-mento das custas iniciais.
2. Inexistindo argumentos novos, no recurso inter-no, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 165-173).
No recurso especial (fls. 180-194), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV , e 1.022, I, II, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de ofensa ao art. 371 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 200-208).
No agravo (fls. 218-228), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 233-238).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 145-146):
.. Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
extratos bancários e comprovantes de despesas e/ou dívidas porventura existentes, restou demonstrado que a renda, saldo e movimentações financeiras do embargante são incompatíveis com quem faz jus ao benefício (movimentação 07).
E, mesmo que as custas processuais perfaçam o montante de R$ 38.993,53 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), já lhe foi autorizado o adimplemento de tal importe de forma parcelada, em vinte vezes.
Logo, vê-se que o recorrente não ostenta a hipossuficiência anunciada, não restando dúvidas do acerto do julgado unipessoal exarado.
Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.