DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO VILLA BELLA RESIDENCES à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3028452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO VILLA BELLA RESIDENCES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- NÃO MILITA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS OU DE ENTES FORMAIS A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO VILLA BELLA RESIDENCES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO. CONDOMÍNIO. NÃO MILITA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS OU DE ENTES FORMAIS A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE CONTRADITADAS PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS POR ELE AOS AUTOS PRINCIPAIS. MESMO NÃO ULTRAPASSANDO A MÉDIA DAS COTAS O VALOR DE R$ 220,00, O CONDOMÍNIO ENCERROU O MÊS DE OUTUBRO DE 2024 COM SALDO EM CONTA DE R$ 42.760,96, ALÉM DE FUNDO DE RESERVA DE R$ 2.679,20. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e 5º, LXXIV da CF, no que concerne ao indevido indeferimento da gratuidade da justiça, sem a oportunização de apresentação de documentação probatória complementar capaz de atestar sua hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação:
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça configura, em muitos casos, flagrante violação de preceito legal e constitucional, especialmente quando desconsidera a situação financeira do requerente, impedindo o amplo acesso ao Judiciário. A gratuidade da justiça está assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe expressamente: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
A decisão recorrida desconsidera completamente a regra do art. 99, §2º, do CPC, pois não oportunizou à parte recorrente apresentar complementação documental, tampouco demonstrou de forma clara e inequívoca a inexistência da alegada hipossuficiência.
3. Art. 99, §3º - Deferimento parcial ou diferimento - "§ 3º. Presente a hipótese do § 2º, o juiz poderá conceder parcial ou totalmente o pedido, ou ainda deferi-lo para pagamento ao final."
Ao deixar de conceder a gratuidade ou ao menos o seu diferimento, o Tribunal incorre em violação direta ao §3º do art. 99 do CPC, que autoriza expressamente a concessão do benefício em caráter parcial ou postergado ao final do processo, diante da situação concreta da parte.
O condomínio apresentou extratos e relatórios contábeis que evidenciam a dificuldade em cumprir com obrigações ordinárias e
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.