DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial in terposto por GUILHERME VITORINO contra decisão que i… — AREsp AREsp 3028476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial in terposto por GUILHERME VITORINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA.
- DEFENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PERSEGUIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial in terposto por GUILHERME VITORINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF (fls. 179-180).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. DEFENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PERSEGUIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. ALEGADO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E ESGOTAMENTO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS. INSUBSISTÊNCIA. DANO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA E CONFIRMADO EM GRAU RECURSAL. INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVE SER DESCONTADA DA APÓLICE REFERENTE AOS DANOS CORPORAIS. QUANTIA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram julgados com a seguinte ementa (fl. 99):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DA SEGURADORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE QUANTO ÀS COBERTURAS SECURITÁRIAS. DECISUM CLARO E TAXATIVO NO TOCANTE À TEMÁTICA AVENTADA PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL COM NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA TAL FINALIDADE. AVENTADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, ALTERADOS PELA LEI Nº 14.905/2024. OCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AO CASO. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMA (30/08/2024) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA EXCLUSIVA, ABRANGENDO TANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO OS JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO CONSTATADO. ADEMAIS, PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO RECORRENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do recurso especial (fls. 129-143), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 492 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ao alterar a forma de incidência dos juros de mora e
[trecho intermediário suprimido]
pode ser admitido, tendo em vista a falta de prequestionamento.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, pois o acórdão recorrido não trata dos temas invocados pela parte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Após, retornem os autos para o julgamento do agravo interno de fls. 255-260.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.