DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA à decisão … — AREsp AREsp 3028486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
- POSTO DE COMBUSTÍVEL QUE BUSCA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DIRETAMENTE DA AGÊNCIA REGULADORA.
- VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE PREÇOS NO INÍCIO DA PANDEMIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS 2000 DE CAXIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSTO DE COMBUSTÍVEL QUE BUSCA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DIRETAMENTE DA AGÊNCIA REGULADORA. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE PREÇOS NO INÍCIO DA PANDEMIA. DELIBERAÇÕES 4.135 E 4.136 DA AGENERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. "AB INITIO", QUANTO À ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO DA 16A CÂMARA CÍVEL, APRESENTADA PELO APELANTE, ESTA MERECE GUARIDA. O RECORRENTE ALEGA PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO JULGADOR, POIS ELE TERIA JULGADO MATÉRIA IDÊNTICA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO SE ANALISAR O AGRAVO Nº 0038289-65.2021.8.19.0000, CONSTATA-SE QUE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR SÃO OS MESMOS DA PRESENTE DEMANDA, HAVENDO CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, CONFORME NORMA DO ART. 55 DO CPC. COM EFEITO, VERIFICA-SE A PREVENÇÃO DAQUELE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, QUE NOS AUTOS DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038289-65.2021.8.19.0000, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. POR TAL RAZÃO, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA PREVENÇ CONSEQUENTEMENTE, O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA CÂMARA CÍVEL (ATUAL QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 926 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de uniformização da jurisprudência e manutenção estável, íntegra e coerente das decisões sobre a legalidade das Deliberações 4.135 e 4.136 da AGENERSA, porquanto teriam sido proferidos, no âmbito do mesmo Tribunal, julgados conflitantes acerca da suspensão e/ou implementação do reajuste tarifário do gás natural no período da pandemia (fls. 1.007-1.012). Argumenta a parte recorrente que:
Ocorre, todavia, que foi proferida decisão diversa e totalmente contrária no caso em tela, o que viola expressamente o artigo 926, caput, do Código de Processo Civil:
Isso porque, dispõe o artigo supramencionado que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Significa dizer que, frente à mesma matéria, não podem proferir decisões conflitantes.
Ora, como uma decisão que cessa a suspensão do reajuste e outra que a mantém, proferidas pelo mesmo tribunal, são
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.