DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE EMPREEND… — AREsp AREsp 3028488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
- Ação: declaratória e indenizatória e revisional ajuizada pela parte agravada, em desfavor da parte agravante, devido a existência de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel na data prevista no contrato, bem como de dano moral indenizável.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela pare autora/agravada, para o fim de (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 7698, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: declaratória e indenizatória e revisional ajuizada pela parte agravada, em desfavor da parte agravante, devido a existência de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel na data prevista no contrato, bem como de dano moral indenizável.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela pare autora/agravada, para o fim de (e-STJ fl. 348):
a) declarar a inexigibilidade da aplicação do índice IGP M/FGV após o termino final do contrato (01.06.2020) e determinar a substituição do índice de correção monetária incidente sobre o saldo devedor pelo INPC a partir da data do inadimplemento contratual (02.06.2020); b) condenar as requeridas ao pagamento de lucros cessantes aos autores no valor mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de aluguel, computados da data do início da mora (02.06.2020) até a data da efetiva entrega das chaves aos autores, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir de cada mês em que deixou de ser auferido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 452):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO 1. APELAÇÃO DO RÉU VENDEDOR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. PERÍODO DE MORA DO CONSTRUTOR. POSSIBILIDADE. TEMA 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE LOCATÍCIO PELA MORA DO VENDEDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". (Tese 1.4 do Tema 996/STJ, REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000/SP).
2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE PROMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESIDÊNCIA FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA. DANO QUE ULTRA PASSA MERO DISSABOR. REDUÇÃO DA QUANTIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. A revisão da reparação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.