DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em feito no qual contende com UN… — AREsp AREsp 3028494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em feito no qual contende com UNALDO GOMES LEITE, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), com a seguinte fundamentação (fls.
- 181-182): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, Súmula 83 /STJ e Súmula 282/STF.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em feito no qual contende com UNALDO GOMES LEITE, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), com a seguinte fundamentação (fls. 181-182):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83 /STJ e Súmula 282/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
..
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em seu agravo interno, às fls. 190-192, a parte recorrente alega, em síntese, que "quanto ao que traduz a Súmula 83/STJ, que o precedente utilizado para fundamentar a Decisão não se amolda à presente hipótese, já que se trata de exceção de pré-executividade. Tal argumento foi devidamente impugnado em sede de Agravo, não havendo, portanto, que se falar em óbice à Súmula 83/STJ. Todos os argumentos foram, portanto, devidamente impugnados, devendo o recurso do Estado ser conhecido e provido" (fl. 192).
Não foram a presentadas contrarrazões (fl. 197).
É o relatório.
Passo a decidir.
O feito
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão a quo apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo ESTADO DA PARAÍBA, determinando que o juízo de primeiro grau fixe os referidos honorários pelo critério da equidade, levando em conta as previsões do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, mantidos os critérios de fixação de honorários a serem pagos por UNALDO GOMES LEITE, em razão da sucumbência recíproca, conforme estabelecido em sentença e confirmado pela Corte de origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA Nº 1.076, STJ. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA Nº 568, STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.