DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3028501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO, COMO O LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL (LCDPR) E BALANÇOS PATRIMONIAIS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A AUSÊNCIA DE DETERMINADOS DOCUMENTOS INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO, COMO O LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL (LCDPR) E BALANÇOS PATRIMONIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A AUSÊNCIA DE DETERMINADOS DOCUMENTOS INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E (II) SE A DECISÃO RECORRIDA DESCONSIDEROU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELA LEI Nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO PRELIMINAR DA REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. 4. A EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 51 DA LEI Nº 11.101/2005 DEVE SER OBSERVADA EM CONFORMIDADE COM A REALIDADE DOS PRODUTORES RURAIS, ADMITINDO-SE FORMAS DIFERENCIADAS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE, CONFORME ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. 5. A AUSÊNCIA DE DETERMINADOS REGISTROS CONTÁBEIS NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A REGULARIDADE DO PEDIDO, SENDO POSSÍVEL AOS CREDORES IMPUGNAR A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FASE PRÓPRIA DO PROCEDIMENTO. 6. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMITE A RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, INEXISTINDO ILEGALIDADE NA ACEITAÇÃO DE VERSÕES ATUALIZADAS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 48, caput e § 3º, e 51, "a", da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à necessidade de indeferimento do processamento da recuperação judicial por ausência de documentos essenciais exigidos pela legislação, porquanto os produtores rurais não apresentaram LCDPR e balanços patrimoniais nos termos legais, havendo, ainda, inconsistências nos LCDPR quanto à ausência de registros de créditos do Banco do Brasil, trazendo a seguinte argumentação:
"Portanto, os recuperandos não apresentaram todos os documentos exigidos para autorizar a Recuperação Judicial, o que já é suficiente para negar-lhes o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.