ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3028505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios. Precedentes do STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 664-680) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 657-660).
Em suas razões, a parte agravante impugna a incidência da Súmula n. 284 do STJ, aduzindo que "confundir suposta deficiência de fundamentação com discordância quanto ao mérito da tese jurídica deduzida equivale a antecipar indevidamente o juízo de improcedência do Recurso Especial na fase de admissibilidade, em afronta ao princípio do devido processo legal recursal" (fl. 671).
Alega que "as teses veiculadas no Recurso Especial não questionam a existência dos fatos, os quais foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, tais como: (i) a atuação profissional e onerosa da imobiliária; (ii) a existência de vícios no imóvel locado; (iii) a comprovação documental dos danos materiais experimentados pela agravante" (fl. 672).
Acrescenta que "o acórdão recorrido não guarda consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que afasta, por consequência lógica, a incidência da Súmula 83/STJ" (fl. 677).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 685-688).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO
[trecho intermediário suprimido]
a dar arrimo às conclusões adotadas.
2. Tratando-se de contrato de locação firmado por empresa de segurança que utiliza os veículos locados no fomento da sua atividade econômica, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.636.860/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 desta Corte.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da extensão dos danos materiais e da legitimidade passiva da imobiliária, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.