DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3028505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls. 625-627).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 537-538):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE SERVIR AO FIM A QUE SE DESTINA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos contratos de locação, a imobiliária figura como mera mandatária do locador, não detendo legitimidade para responder por danos ao locatário pela entrega do imóvel locado sem condições adequadas.
2. A entrega de sala comercial alugada sem condições de servir ao fim a que se destinava, dadas as instalações inadequadas e as infiltrações surgidas após a entrega das chaves, caracteriza inadimplemento contratual do locador, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991.
3. Assim, é devida a rescisão do contrato por iniciativa do locatário (art. 9º da Lei nº 8.245/1991), com a reparação dos danos daí advindos.
4. Devido o abatimento do valor a ser ressarcido a título de danos materiais, uma vez que extrapolou os gastos despendidos pela locatária com as benfeitorias e os serviços contratados em virtude da atividade comercial a ser necessariamente explorada no espaço alugado.
5. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como ocorre na hipótese dos autos, devido à elevada frustração suportada pela locatária, que não pôde instalar o empreendimento farmacêutico no imóvel locado, após ter despendido esforço, tempo e dinheiro para tanto.
6. Valor da indenização por danos morais arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que reflete a extensão do dano e as condições econômicas das partes, além de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da medida, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado a ponto de justificar a sua redução.
7. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão relativa à inaplicabilidade do CDC (fls. 563-570).
Nas razões do recurso especial (fls. 578-616), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e
[trecho intermediário suprimido]
característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078 /1990" (AgRg no AR Esp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, D Je 6/11/2015).
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4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12 /2017, D Je de 19/12/2017.)
Assim, o recurso encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.
No que se refere à extensão dos danos materiais e à legitimidade passiva da imobiliária, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem , em razão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.