ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3028525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico na alínea c, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Contrato de Seguro. Cláusula de exclusão de cobertura. Interpretação. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico na alínea c, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de 156 diárias de incapacidade temporária, previstas no seguro "Renda Protegida Personnalité", em razão de diagnóstico de espondilite anquilosante e afastamento laboral. O valor da causa foi fixado em R$10.000,00.
3. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das 156 diárias e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido, ao reconhecer risco excluído por doença progressiva, com fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram rejeitados.
5. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o contrato de seguro deve delimitar de forma clara e precisa os riscos assumidos e excluídos, sendo nula a cláusula que não menciona especificamente a espondilite anquilosante.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de exclusão de cobertura por doenças de características progressivas, prevista em contrato de seguro de vida, é válida, mesmo sem mencionar especificamente a doença espondilite anquilosante.
III. Razões de decidir
7. A análise da validade da cláusula de exclusão de cobertura por doenças progressivas, prevista no contrato de seguro, demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de cotejo analítico e da aplicação, por
[trecho intermediário suprimido]
que a exclusão por doenças "de características reconhecidamente progressivas" abrange a patologia, conforme laudo pericial, e que a informação foi suficiente para delimitar a cobertura (fls. 265-266).
A pretensão de reforma pressupõe interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo probatório, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.