DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZ MORRONI DE PAIVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3028539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZ MORRONI DE PAIVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE.
- Reembolso de despesas médicas e hospitalares com cirurgia de câncer de próstata.
- Falta de relatório médico prévio a indicar que a cirurgia por meio robótico era o tratamento mais indicado para o paciente e que existia urgência/emergência a justificar sua realização em hospital não credenciado por médicos também não credenciados.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZ MORRONI DE PAIVA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE. Reembolso de despesas médicas e hospitalares com cirurgia de câncer de próstata. Técnica de robótica. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Falta de relatório médico prévio a indicar que a cirurgia por meio robótico era o tratamento mais indicado para o paciente e que existia urgência/emergência a justificar sua realização em hospital não credenciado por médicos também não credenciados. Apresentação extemporânea de documentos em apelação. Ausência de justo motivo. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, porquanto se tratava de situação grave com impossibilidade de utilização dos serviços da operadora em razão de negativa de cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Argumenta a parte recorrente que:
- "Em que pese o respeitável entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se flagrante violação ao artigo 12, VI da Lei 9656/98 ao não aplicá-lo ao caso." (fl. 287).
- "Pois, a decisão recorrida infringiu os ditames do artigo 12, VI da Lei 9656/98 ao não aplicá-lo ao caso." (fl. 289).
- "Inicialmente, vale ressaltar, que a neoplasia maligna da próstata (CID-10: C61) está prevista na classificação internacional de doenças e, portanto, deve obrigatoriamente ser coberta pelo plano de saúde." (fl. 291).
- "A exclusão de cobertura de técnica cirúrgica mais avançada e indicada pelo médico é prática abusiva, principalmente quando tal negativa resulta na desassistência do paciente, obrigando-o a custear o tratamento com recursos próprios, o que se verifica no caso telado." (fl. 291).
- "Nessa situação, o beneficiário de plano de saúde está amparado pela possibilidade de reembolso, prevista no artigo 12, VI da Lei 9656/98, que preceitua:" seguida da transcrição do art. 12, VI (fl. 292).
- "Vale observar, que a situação da recorrente enquadra-se exatamente na previsão contida no artigo 12, VI da Lei 9656/98, pois se tratava de uma situação grave, que se não tratada brevemente poderia progredir e ceifar a vida do recorrente." (fl. 292).
- "Somado a isso, temos a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.