DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão qu… — AREsp AREsp 3028549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTOR QUE OCUPOU O CARGO DE "CHEFE DE GABINETE" DA CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. AUTOR QUE OCUPOU O CARGO DE "CHEFE DE GABINETE" DA CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE TEM COMO CONSEQÜÊNCIA A APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CPC, QUE DETERMINA QUE SE PRESUMEM VERDADEIROS OS FATOS QUE POR MEIO DO DOCUMENTO SE PRETENDIA COMPROVAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SUMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS VALORES PERSEGUIDOS ANTERIORMENTE A SETEMBRO DE 2013. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA AOS MESES DE 09/2013 A 12/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 e ao art. 400, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos e ao reconhecimento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do alegado direito às diferenças de gratificação, porquanto não comprovou erro no cômputo das notas de avaliação de desempenho e, ao revés, há relatório administrativo indicando pontuação de 80 pontos, compatível com o pagamento de R$ 1.500,00 (fls. 539-543). Argumenta:
Cabe salientar que a alegação do recorrido de que o pagamento de diferenças supostamente devidas em sua remuneração, ao argumento de erro no cômputo das notas atribuídas nas suas Avaliações de Desempenho, para fins de recebimento da Gratificação por Serviços Extraordinários, demonstra-se equivocada, eis que a atuação da Administração Pública se pauta, sempre, em uma prévia autorização legislativa.
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Ora, considerando o regramento sobre ônus probatório inscrito no art. 373, CPC, bem como o a jurisprudência do e. TJRJ, resta claro que o acórdão foi omisso e não trouxe fundamentação adequada para a solução dada ao caso.
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No caso dos autos, a recorrida não juntou provas contundentes de todos os fatos narrados, e sequer juntou
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.