DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Felipe Atoline Freire de Andrade contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3028557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Felipe Atoline Freire de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. - A presente demanda diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva.
- A exequente pleiteia a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do INCRA. - As diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e absorvidas em novembro de 1988, momento em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Felipe Atoline Freire de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 298):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCRA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. VALORES ABSORVIDOS EM REAJUSTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
- A presente demanda diz respeito ao cumprimento individual de sentença coletiva. A exequente pleiteia a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do INCRA.
- As diferenças da URP de abril e maio de 1988 foram integralmente quitadas e absorvidas em novembro de 1988, momento em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%. Desta forma, o reajuste de 41,04% abarcou o percentual reconhecido na fase de conhecimento (3,77%).
- A sentença deixa de ter força executiva quando o acréscimo remuneratório é incorporado aos proventos. Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal ao fixar no Tema 494 a tese de que "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".
- Cabe destacar que não há ofensa à coisa julgada, posto que o título executivo apenas reconheceu o direito da parte exequente, não constituindo óbice à análise de eventuais diferenças a serem executadas.
- Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 335/339).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 502, 503, 506, 508, 535, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "o V. Acórdão recorrido equivoca-se e ofende a coisa julgada eis que desconsidera o dispositivo do título exequendo. A R. Sentença de onde se originou o presente cumprimento de sentença foi proferida em 08/05/2014, dispondo expressamente que: .. O V. Acórdão, que confirmou a R. Sentença supratranscrita, foi proferido em 31/5/2016 e trouxe modificações, tão somente, quanto à correção monetária e aos juros moratórios. .. Vê-se que, a bem da verdade, houve confirmação integral dos demais termos da Sentença. O título executivo judicial constituído, portanto, jamais reconheceu terem sido os valores pagos na via administrativa
[trecho intermediário suprimido]
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.604.002/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.