ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3028559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, a revisão do acórdão recorrido, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de direito local, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10667.10715.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES E LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 200/1967. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a revisão do acórdão recorrido, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de direito local, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
2. Conforme entendimento do STJ, é incabível o exame de tese veiculada em momento posterior à interposição do recurso especial, por configurar inovação recursal, em virtude da configuração da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Estado da Paraíba contra decisão monocrática desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 744):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. 1. (I)LEGITIMIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 758-761), o agravante sustenta que não é necessária a análise de legislação local, pois a controvérsia se limita à legitimidade passiva de autarquia, em virtude de sua personalidade jurídica própria, matéria regida por normas gerais federais, notadamente os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 200/1967. Afirma, ainda, ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 280/STF.
Destaca que a Administração Federal compreende a Administração Direta e Indireta, esta formada por entidades com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo interno, com o regular processamento do recurso especial.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF.
..
6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.648.642/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.