DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MORAES & SAVAGET ADVOGADOS contra decisão… — AREsp AREsp 3028572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MORAES & SAVAGET ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
- Ação: Impugnação de Crédito proposta por SRM Exodus PME Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Rafarillo Indústria de Calçados Ltda.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de exclusão do crédito da recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MORAES & SAVAGET ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.
Ação: Impugnação de Crédito proposta por SRM Exodus PME Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Rafarillo Indústria de Calçados Ltda.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de exclusão do crédito da recuperação judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CREDOR, MANTENDO SEU CRÉDITO, NA CLASSE III. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DE SEU CRÉDITO. GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS CONSTITUÍDAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO CEDIDAS AO CREDOR. NÃO DEMONSTRADA A REGULAR CONSTITUIÇÃO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. CRÉDITOS QUE SÃO CONSIDERADOS CONCURSAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso especial: alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "podendo ser aferido o valor do proveito econômico obtido pelo Grupo Rafarillo, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre a referida quantia, conforme dispõe a regra estabelecida no art. 85, § 2º do CPC, o que não foi considerado pelo e. Tribunal Local" (e-STJ fl. 147).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 85, § 2º, do CPC quais sejam, a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, uma vez que a existência de proveito econômico auferível ensejaria o arbitramento nos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC , o que inviabiliza o seu julgamento.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da divergência jurisprudencial
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Impugnação de Crédito.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A falta de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.