DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3028599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSITENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSITENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 477, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula cobertura do tratamento de home care, julgada procedente na origem.
2. Através dos laudos médicos acostados aos autos, bem como da perícia médica realizada, vislumbra-se a comprovação pela autora, da efetiva necessidade de tratamento domiciliar.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.378.707, reafirmou o entendimento de que o home care, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde. Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital.
4. Quanto aos danos morais, com efeito, em não havendo negativa injustificada pela seguradora para cobertura do tratamento, não há se falar em abalo moral passível de indenização. No caso em comento a negativa se deu em razão da interpretação contratual, porquanto não há previsão de cobertura para o tratamento postulado no contrato entabulado entre as partes. Sentença reformada, no ponto.
5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 485-488, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 494-509, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 371, 479, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, o não cabimento do atendimento domiciliar (home care) no caso dos autos.
Contrarrazões às fls. 513-520, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 521-524, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.