ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3028616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14853, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94.
3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora; (iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova determinada na instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da
[trecho intermediário suprimido]
do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva" (REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Esta Corte já decidiu que o seguro contratado por empresa "não integra a cadeia produtiva daquela, ou seja, não se torna objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, uma vez que a finalidade do ajuste é unicamente de proteção do próprio patrimônio" (REsp n. 1.473.828, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/11/2015). Na mesma linha: REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014.
Incide, portanto, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.