DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA DE FARIAS OSORIO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3028627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA DE FARIAS OSORIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PARCELAS VINCENDAS.
- DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, É IMPOSITIVA A REVISÃO COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA DE FARIAS OSORIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, É IMPOSITIVA A REVISÃO COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO. PRECEDENTES COLACIONADOS. CASO DOS AUTOS EM QUE, REALIZADO O COTEJO DOS JUROS CONTRATADOS COM AQUELES CONSTANTES DA SÉRIE DO BACEN PARA O TIPO DE CONTRATAÇÃO REVISANDO, CONFORME CONSULTA REALIZADA NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONSTATADO QUE OS PERCENTUAIS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SUPERAM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN.
2. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM PARCELAS VINCENDAS. COMO COROLÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SE DAR DE MODO SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS, AFASTADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COM PARCELAS VINCENDAS, NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA O ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL.
3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º E 8º, DO CPC E EM ATENÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 180).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, porquanto o acórdão recorrido arbitrou honorários em valor fixo, tomando como base o valor da causa, apesar de ser mensurável o proveito econômico na monta de R$ 74.131,89 (fls. 185-189; 197-198), trazendo a seguinte argumentação:
"o acórdão prolatado em sede de apelação, confirmado nos embargos declaratórios no que toca ao arbitramento dos honorários de sucumbência, não corresponde à correta aplicação e interpretação da norma federal vigente, negando vigência ao
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.