DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3028632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- 395, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 13277
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 395, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. DESÁGIO. QUESTÃO MERITÓRIA. NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
- O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores (STJ, REsp 1.660.195/PR, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
- Impossível ao julgador deliberar sobre o percentual de deságio apresentado e aprovado na AGC, bem como deliberar sobre demais questões econômicas definidas, tratando-se de termos livremente e autonomamente pactuados entre as partes para adimplemento dos créditos envolvidos na recuperação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 422-427, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 439-453, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 47, 49, §§ 1º e 3º; 50, § 1º; 58, § 2º; 61, § 1º; 126, todos da Lei 11.101/2005; e arts. 183, 186, 187 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese:
(i) negativa de prestação jurisdicional;
(ii) ilegalidades no plano de recuperação judicial quanto a deságio de 80%, carência de 12 meses, novação com supressão de garantias e alienação de ativos sem autorização judicial;
(iii) tratamento diferenciado injustificado a credores financiadores e enriquecimento sem causa
Contrarrazões apresentadas às fls. 461-504, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 512-514, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 510-519, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 525-552, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca dos seguintes pontos: a) onerosidade excessiva contida na forma de pagamento definida pelo Plano; b) ilegalidades contidas nos itens
[trecho intermediário suprimido]
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.
.. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas."
(REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 422/425, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.