DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CRISTINA OLIVEIRA ARRUDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3028641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CRISTINA OLIVEIRA ARRUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C EMBARGOS DE OBRA E DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE QUE O BEM RECEBIDO TERIA VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9595, 10433, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CRISTINA OLIVEIRA ARRUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C EMBARGOS DE OBRA E DANOS MORAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM RECEBIDO TERIA VÍCIOS REDIBITÓRIOS. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM O CARÁTER PRECÁRIO DA CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL A APONTAR QUE PARTE DOS VÍCIOS ERAM APARENTES. EXPERT QUE AFIRMA QUE OUTROS VÍCIOS PODERIAM SER OCULTOS OU APARENTES. FRAGILIDADE DE ELEMENTOS A APONTAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO REALIZAÇÃO DE VISTORIA QUE DEMONSTRA A FALTA DE CAUTELA NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 441 do CC, no que concerne ao reconhecimento de vícios ocultos e a anulação do contrato de permuta - vícios redibitórios -, porquanto o acórdão recorrido teria desconsiderado o conjunto probatório dos autos (prova pericial e testemunhal) que indicaria a ocultação dos defeitos e a inexistência de vistoria prévia, além de reconhecer a gravidade dos vícios que tornaram o imóvel impróprio ao uso, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos da petição inicial e da apelação, os vícios identificados no imóvel pela Recorrente/parte Autora que foram verificados após o negócio e, portanto, eram ocultos são os seguintes: infiltração do piso e da fossa entupida, telhado com rachaduras e piso cedendo por falta de impermeabilização.
Segundo a prova pericial (ID 25724096) as infiltrações (do piso, da fossa entupida) e o recalque do solo (piso cedendo) poderiam ser APARENTES ou OCULTOS:
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O laudo expôs expressamente que "não se pode precisar se estavam ou não manifestada no momento da permuta dos imóveis por falta de documento/ termo de vistoria prévia".
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Ou seja, o acórdão RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE (subsunção ao artigo 441 do Código Civil), mas o julgamento foi improcedente porque a parte Demandante, ora Recorrente não teria provado que os vícios eram ocultos, ou seja de impossível visualização antes da alienação.
..
O acórdão recorrido infere, com base em juízo subjetivo, em conjecturas, que teria havido vistoria prévia (sem nenhuma prova existente nos autos que possa demonstrar isso) e que não teria havido um laudo prévio em razão das condições das partes e do Recorrido ser semi-analfabeto. E que o companheiro da parte autora
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.