DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3028653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Bloqueio de quantia decorrente de cumprimento de sentença que tramita entre as partes.
- Juízo recuperacional que afastou a alegação de bem essencial à manutenção da atividade empresarial da agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 105, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Bloqueio de quantia decorrente de cumprimento de sentença que tramita entre as partes. Juízo recuperacional que afastou a alegação de bem essencial à manutenção da atividade empresarial da agravante. Dinheiro que, em regra, não é considerado como bem de capital essencial. Prazo do "stay period", ademais, que há muito se esgotou. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, §§ 7º-A e 7º-B e 47 da Lei nº 11.101/05.
Sustenta, em síntese, que "(..) o v. acórdão recorrido deixou de considerar a ONEROSIDADE EXCESSIVA decorrente da penhora dos ativos financeiros da RECORRENTE, especialmente ao se considerar que a liberação do montante COMPROMETERÁ O PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO PLANO de Recuperação Judicial, privilegiando-se credor individual em detrimento de credores trabalhistas submetidos ao socorro legal, detentores de créditos de natureza alimentar e preferenciais, em manifesta AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA."
Contrarrazões às fls. 130/137, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 230/232, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A a Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que o dinheiro não se enquadra no conceito de bens de capital essencias à manutenção da atividade da empresa recuperanda. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do
[trecho intermediário suprimido]
é inconteste o esgotamento do prazo de Para conferir o original, stay period".
Com efeito, malgrado a inegável importância à superação da crise financeira, o dinheiro, em si, não pode ser considerado bem essencial, a ensejar a proteção que requer a agravante.
(..)
Não bastasse, embora a agravante insista em afirmar que a quantia constrita constitua valor essencial à satisfação do plano, não há prova nesse sentido, além do que, também não demonstrou que o numerário poderia inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial, apenas afirmando, de forma genérica, que poderia configurar óbice ao pagamento dos demais credores.
Intransponível, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.