DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÉRIKA CRISTINA GOMES YARZON, contra decis… — AREsp AREsp 3028666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÉRIKA CRISTINA GOMES YARZON, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
- Ação: de rescisão de contrato com restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por ÉRIKA CRISTINA GOMES YARZON contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. e DISCAUTOL DISTRIBUIDORA CAMPOGRANDENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÉRIKA CRISTINA GOMES YARZON, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: de rescisão de contrato com restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por ÉRIKA CRISTINA GOMES YARZON contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. e DISCAUTOL DISTRIBUIDORA CAMPOGRANDENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fl. 743)
Acórdão: negou provimento aos recursos das partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ABARCADA PELA COISA JULGADA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PARTE AUTORA EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC) - DESGASTE NATURAL DO TEMPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO) - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - VALOR DOS HONORÁRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESOLUÇÃO/CNJ N. 232/2016 SEM EFEITO VINCULATIVO - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR HOMOLOGADO PELO JUIZ - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 742)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 12, § 1º e § 3º, 14, 18, § 1º, II, 24, 25, 26, § 3º, 51, I, do CDC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão é contraditório e viola a legislação consumerista ao reconhecer a relação de consumo e a responsabilidade objetiva, mas exigir que a consumidora "comprove os fatos constitutivos de seu direito" (e-STJ fl. 791), quando o art. 12, § 3º, do CDC impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar excludentes. Afirma que o vício oculto foi reconhecido para afastar a decadência e que o laudo pericial "conclusivo acerca da existência do defeito no veículo" indica deficiência de projeto e necessidade de substituição da bomba hidráulica (e-STJ fls. 790-791, 798). Sustenta que o acórdão "malversou" os arts. 6º, VIII, e 12 do CDC ao não aplicar corretamente a inversão do ônus da prova, e que a negativa de vício oculto por ausência de preexistência exige "prova diabólica".
[trecho intermediário suprimido]
4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão de contrato com restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve demonstração mínima de que o vício oculto era preexistente à compra do veículo, além de que a proprietária não autorizou a troca da peça que consertaria o bem implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.