DECISÃO Em análise, agravo interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ contra a deci… — AREsp AREsp 3028667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ contra a decisão vista às fls.
- 17.963-17.966 por meio da qual o recurso especial foi inadmitido.
- O agravante sustenta, em síntese, que a matéria em debate é exclusivamente de direito, de modo que as questões fáticas ligadas às violações legislativas não violariam o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Reitera os argumentos suscitados no recurso especial e pede o provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ contra a decisão vista às fls. 17.963-17.966 por meio da qual o recurso especial foi inadmitido.
O agravante sustenta, em síntese, que a matéria em debate é exclusivamente de direito, de modo que as questões fáticas ligadas às violações legislativas não violariam o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Reitera os argumentos suscitados no recurso especial e pede o provimento do recurso especial.
Contraminuta às fls. 18.007-18.013.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
O recorrente limitou-se a inserir nas razões do recurso capítulo com dizeres genéricos sobre a desnecessidade de cotejo do material probatório e, no restante, a reiterar os argumentos do recurso especial.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar a circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (STJ - AgInt no AREsp: 1779403 SP 2020/0277563-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.