DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3028698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS/OUTORGADOS DE ICMS.
- O juízo a quo indeferiu a liminar nos seguintes termos: "No caso dos autos, entretanto, a análise dos elementos constantes na exordial não demonstra, por meio de elementos concretos, a presença do dano irreparável previsto no art.
- 7º, III, da Lei 12.016/2009, necessário para respaldar a concessão da medida liminar, isto é, que o provimento mandamental seja ineficaz caso seja concedido apenas na sentença.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6010, 5946, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 483):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS/OUTORGADOS DE ICMS. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O juízo a quo indeferiu a liminar nos seguintes termos: "No caso dos autos, entretanto, a análise dos elementos constantes na exordial não demonstra, por meio de elementos concretos, a presença do dano irreparável previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, necessário para respaldar a concessão da medida liminar, isto é, que o provimento mandamental seja ineficaz caso seja concedido apenas na sentença. Com efeito, os efeitos do ato coator impugnado são meramente pecuniários e juridicamente reversíveis, inclusive mediante o próprio creditamento previsto na Lei 14.789/2023. No mais, não restou comprovado que a manutenção da imposição fiscal impugnada até a prolação da sentença neste mandado de segurança terá o condão de inviabilizar ou dificultar sobremaneira ou irremediavelmente a continuidade das atividades empresariais da impetrante. Impende asseverar também que o rito do mandado de segurança é extremamente abreviado, bem assim, que a eventual sentença de procedência é dotada de eficácia imediata, nos termos preconizados pelo art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/09, o que justifica e também afasta a presença do aludido requisito".
2. De fato, no caso vertente, não se vislumbra o periculum in mora, mostrando-se insuficiente a mera alegação de recolhimento indevido de tributos.
3. Ademais, o pedido formulado em sede de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, devendo, portanto, ser apreciado no momento oportuno. Precedentes (STJ, 1ª Seção, Ministro FRANCISCO FALCÃO, AgInt no MS 29215/DF, j.16/05/2023, DJe 19/05/2023/TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5008293-77.2022.4.03.0000, j. 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 11/08/2022). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 511-512):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS/OUTORGADOS DE ICMS. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
[trecho intermediário suprimido]
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE SUMULAR QUE TAMBÉM SE APLICA À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.