DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3028704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra a decisão de fls.
- 626/637, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente em transporte público, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra a decisão de fls. 626/637, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente em transporte público, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA EM VÃO EXISTENTE ENTRE A PLATAFORMA DA ESTAÇÃO E O ÔNIBUS DO BRT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Ação ajuizada por passageira que declara ter caído no vão entre a plataforma e o ônibus do BRT em razão da superlotação da estação e do grande espaço entre o ônibus e a própria plataforma e que por isso sofreu danos de ordem material e moral.
II. Questões principais em discussão
2. A legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta ação.
3. A responsabilidade do réu sobre os danos sofridos pela autora, bem como sua extensão.
III. Razões de decidir
4. Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser afastada, tendo em vista a solidariedade existente entre o consórcio e empresas consorciadas, vez que os consórcios integram, solidariamente, a cadeia de consumo que tem como objetivo comum o sucesso do negócio objeto da demanda, e pelos serviços prestados pelas empresas que o integram, por força de lei, conforme disposto no § 3º do art. 28 do CDC.
5. Registre-se, ainda, que o fato narrado na demanda ocorreu na plataforma de acesso do BRT, local operado pelo consórcio, o que justifica sua manutenção no polo passivo.
6. Ademais, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a responsabilidade das Concessionárias de Serviço Público, por dano causado aos seus passageiros, apenas pode ser excluída por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, sendo certo que o fato de terceiro não exclui a responsabilidade da transportadora, consoante o Verbete da Súmula nº.187 do STF.
7. Frise-se que a relação entre passageiros e as empresas de transportes se submete, ainda, ao CDC, de modo que o acidente que a pessoa venha a sofrer será considerado acidente de consumo, atraindo a aplicação do artigo 14 da referida lei.
8. Assim sendo, é do consórcio réu a incumbência de fazer a prova do fato exclusivo da vítima na forma do art. 14, §3º, II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.
9. O apelante não apresenta
[trecho intermediário suprimido]
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Assim, diante da ausência de prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.