DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILDA ALMEIDA E SILVA DA SILVA E SOCIED… — AREsp AREsp 3028709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILDA ALMEIDA E SILVA DA SILVA E SOCIEDADE FILANTRÓPICA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.
- Ação: ação civil pública por expurgos inflacionários (Plano Verão), em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARILDA ALMEIDA E SILVA ALVES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A na qual busca a restituição de expurgos inflacionários relativos a janeiro de 1989, alegando legitimidade como única herdeira, apesar de testamento que legou "todas as economias" à Sociedade Filantrópica Nossa Senhora da Guia.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILDA ALMEIDA E SILVA DA SILVA E SOCIEDADE FILANTRÓPICA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.
Ação: ação civil pública por expurgos inflacionários (Plano Verão), em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARILDA ALMEIDA E SILVA ALVES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A na qual busca a restituição de expurgos inflacionários relativos a janeiro de 1989, alegando legitimidade como única herdeira, apesar de testamento que legou "todas as economias" à Sociedade Filantrópica Nossa Senhora da Guia.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). (e-STJ fls. 182-184)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO Sentença de extinção por ilegitimidade ativa Exequente que se diz única herdeira da falecida poupadora Existência, contudo, de disposição testamentária deixando todas as aplicações financeiras para terceira pessoa Juros constituem frutos civis que representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal, qual seja, o saldo da caderneta de poupança Extinção mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 247)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão. (e-STJ fls. 263-265)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 288-290)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 303-306)
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 1.022, II, 352, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido diverge de julgados que reconhecem a possibilidade de sanar vício de legitimidade ativa em qualquer grau, por se tratar de matéria de ordem pública, e que houve omissão ao não apreciar o pedido alternativo de substituição processual formulado na apelação. Afirma a obrigatoriedade de o tribunal enfrentar a questão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, e de oportunizar a correção do vício, conforme art. 352 do CPC, prestigiando a primazia do julgamento do mérito. Defende que a negativa de análise implicou deficiência na prestação jurisdicional e invoca, ainda, que o vício poderia ser corrigido com a inclusão da Sociedade Filantrópica no polo ativo, sem
[trecho intermediário suprimido]
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 248) para 14%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação civil pública por expurgos inflacionários (Plano Verão), em fase de cumprimento de sentença.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.