DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TIM S A contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3028715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TIM S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
- Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada por MIX TELECOM LTDA, em face da agravante, na qual requer o reconhecimento de representação comercial, o restabelecimento e manutenção de contrato, bem como o pagamento de comissões não pagas e de estornos, em virtude de negócio jurídico firmado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Autora não inscrita como profissional no respectivo órgão de classe.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TIM S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada por MIX TELECOM LTDA, em face da agravante, na qual requer o reconhecimento de representação comercial, o restabelecimento e manutenção de contrato, bem como o pagamento de comissões não pagas e de estornos, em virtude de negócio jurídico firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer que o contrato entre as partes é de representação comercial, apreciado à luz do CC em razão da ausência de inscrição no conselho regional; ii) condenar a requerida a pagar à autora R$ 205.666,77 (duzentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) pelas comissões não pagas e R$ 499.681,51 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) pelos estornos de comissões.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Autora não inscrita como profissional no respectivo órgão de classe. Inaplicabilidade da Lei 4.886/65. Precedentes do STJ e deste C.TJSP. Relação juridica que se rege pelas disposições do Código Civil. Comissões que, conforme a prova pericial produzida, não foram pagas. Remuneração pelos serviços prestados que é devida. Validade da cláusula contratual que dispõe sobre o estorno das comissões pagas em caso de cancelamentos, inadimplementos ou fraude na ativação da linha contratada. Constatação, pela prova pericial, do pagamento de comissões posteriormente estornadas. Ausência, contudo, de prova que competia à ré a respeito dos cancelamentos, inadimplementos ou fraude na ativação da linha contratada. Relatórios unilaterais produzidos pela ré que não são hábeis a comprovar fato impeditivo do direito da autora. Sentença mantida.
Recurso não provido. (e-STJ fl. 1611)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, 1.022, II, 141, 373, II, 480 e 1.025 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão recorrido incorre em contrariedade ao dever de fundamentação adequada e à necessidade de saneamento das omissões apontadas, notadamente quanto à realização de
[trecho intermediário suprimido]
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais e antecipação de tutela.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 11 e 1.022 do CPC. Precedentes.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.