DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO ALEJANDRO MAGRI MENDONZA, ADRIANA MENDES D… — AREsp AREsp 3028733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. restou omisso na r. decisão ora embargada, por quais fundamentos a r, decisão do E.
- TJSP de inadmissão ao RESP então agravada não foi considerada nula sob o vício censurado no inc.
- 489 do NCPC, por imotivadamente alegar ausência se combate a alegação de suposto óbice da súmula 7 do STJ, em ARESP manejado contra decisão de inadmissão d e RESP proferida em ofensa direta contra a garantia assegurada no inc.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO ALEJANDRO MAGRI MENDONZA, ADRIANA MENDES DA COSTA PORUSSELLI, ALEXANDRE BELLA, ALEXANDRE FUCHIKAMI BRISOLA, ALTEMIR DOS SANTOS MARQUES, ANDERSON COMPRI, BENEDITO RAIMUNDO, CARLOS ALBERTO VIEIRA, CIBELE CARVALHO BRAGA, CLOVIS ANTONIO DA SILVA RAMOS, EDNA RODRIGUES, ELIUDE LOPES, ELISSON FERREIRA DA SILVA, GIANE APARECIDA MORAES SILVA, GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA MAGRI MENDOZA, ISMANIL SIEDLARCZYK, JOAO OCTAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO DE MELLO, JOSE SERGIO PALMIERI JUNIOR, JOSE XAVIER DE OLIVEIRA, MARCIO CASSIANO NOGUEIRA, MARGARETE SIQUEIRA DIAS, MARIA CRISTINA PILLA MINARI, MATILDE GOLFETO PEREIRA DE ASSIS, MOYSES ALVES DE OLIVEIRA, NEREU RAMOS, ROBERTA VERCINSKAS DE RAMOS, RONALDO TEODORO, ROSE APARECIDA FERREIRA, SERGIO HENRIQUE MARINHO, SERGIO LUIS CUBAS, VANDERSON RIZZATTO SHEBABO, WALDICLEIA IDALINE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. restou omisso na r. decisão ora embargada, por quais fundamentos a r, decisão do E. TJSP de inadmissão ao RESP então agravada não foi considerada nula sob o vício censurado no inc. V do § 1º do art. 489 do NCPC, por imotivadamente alegar ausência se combate a alegação de suposto óbice da súmula 7 do STJ, em ARESP manejado contra decisão de inadmissão d e RESP proferida em ofensa direta contra a garantia assegurada no inc. V do § 3º do art. 105 da CF88, pois imotivadamente obsta a via do art. 105 da CF88, convalidando aresto regional que deixo de cumprir o determinado no TEMA 1178 do STJ.. A tese da decisão do AI é de nulidade da r. decisão então agravada em razão da incursão no vício censurado no inc. V do § 1º do art. 489 do NCPC, por imotivadamente alegar ineficácia em refutar supostos óbices, pois o RESP foi manejado em face do V. acórdão do TJSP que negou cumprir o determinado no TEMA 1178 do STJ. Portanto, a tese do AI foi de que a r. decisão da Presidência deste C. STJ, salvo melhor aclaramento, e nula, pela incursão nos vício do § 1º do art. 489 NCPC, por negativa de cumprimento ao determinado no TEMA 1178 do STJ, sob OMISSÃO em matéria de ordem pública, e violação das Garantias Constitucionais asseguradas pelos inc. II e XXXIV "a" do art. 5º e inc. III do art. 19 inc. V do § 3º do art. 105 da CF8 .. (fl. 284)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.