DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina … — AREsp AREsp 3028735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de reparação de dano moral por erro médico.
- A agravante alega direito à gratuidade por ser uma associação filantrópica que presta serviços de saúde à população idosa.
Resultado indicado
Tese de julgamento: A Justiça gratuita não foi concedida devido à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 292/293):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto por SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de reparação de dano moral por erro médico. A agravante alega direito à gratuidade por ser uma associação filantrópica que presta serviços de saúde à população idosa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando sua situação financeira e a legislação aplicável.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de indeferimento é fundamentada na insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante, que apresenta patrimônio vultoso e ativo circulante significativo.
4. A agravante não demonstrou a vulnerabilidade econômica necessária para a concessão do benefício, conforme exigido pela legislação e jurisprudência.
5. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica, uma vez que a agravante não se dedica exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas.
IV. Dispositivo e Tese
6. Nega-se provimento ao recurso.
Tese de julgamento:
A Justiça gratuita não foi concedida devido à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
O patrimônio da agravante é incompatível com a concessão do benefício. Legislação Citada:
Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência Citada:
STJ, Súmula 481; STJ, REsp n. 2.160.159, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2024; STJ, AREsp n. 2.627.733, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2323257-10.2024.8.26.0000,
Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024.
Nas razões do recurso especial, a pa rte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 99, § 2º, do CPC; e 51 da Lei n. 10.741/2003. Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que "O fato de a Associação Recorrente prestar atendimento méd ico-hospitalar para pessoas de todas as idades, incluindo a população idosa, é suficiente para dar-lhe o direito à benesse" (fl. 311).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Consignando, contudo, que por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso.
2. Nesses termos, a partir do exame do texto do Estatuto Social da Associação que ajuizou o feito, concluiu-se que a entidade se enquadra na exceção legal. Desta feita, a inversão de tal conclusão demandaria a revisão das provas carreadas aos autos, especialmente do Estatuto da Associação, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.512.000/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.