DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS contra decisã… — AREsp AREsp 3028752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
- Ação: de indenização de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por GABRIEL DE SOUZA TOLEDO PASSOS, em face de JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS, na qual requer a condenação da requerida pelos danos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 22.483,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais) a título de danos materiais; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; e julgou improcedente a reconvenção.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: de indenização de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por GABRIEL DE SOUZA TOLEDO PASSOS, em face de JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS, na qual requer a condenação da requerida pelos danos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 22.483,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais) a título de danos materiais; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; e julgou improcedente a reconvenção.
Embargos de Declaração: opostos por JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS em face da Sentença proferida pelo Juízo de 1º grau (e-STJ fls. 450-462), foram acolhidos para o fim de indeferir a litigância de má-fé do autor e alterar o parâmetro da Tabela FIPE para a data do sinistro (novembro/2021), fixando o valor em R$ 22.483,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 540-541):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PARTE AUTORA, PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E MINORAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELA QUAL O AUTOR TRAFEGAVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PLACAS "PARE" NA PISTA DA RÉ. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO ILIDIDA. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA DA REQUERIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA NO CRUZAMENTO. CAUSA DIRETA E PRIMÁRIA DA COLISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 208 E 44 DO CTB. SUPOSTOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS DO AUTOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO E DESMAIO DO AUTOR QUE FOI LEVADO AO
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 546) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.