DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 3028767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 100):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, por irregularidade na constituição da mora devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, sob justificativa de "endereço insuficiente".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, ainda que devolvida, é suficiente para constituir em mora a devedora; e (ii) avaliar se o comparecimento espontâneo da devedora aos autos supre eventual irregularidade na constituição da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado exige que a notificação para constituição em mora seja enviada ao endereço do devedor e que sua devolução, por "endereço insuficiente," recai sobre o credor a responsabilidade pela correção da informação. 4. A jurisprudência reconhece que, embora dispensável a notificação pessoal, o envio para o endereço completo do domicílio é essencial para constituir em mora a parte devedora. 5. A alegação de que o comparecimento espontâneo da agravada aos autos supriu qualquer irregularidade formal de notificação, dado que a agravada já tinha ciência inequívoca do débito e da ação, esse argumento não foi enfrentado na decisão monocrática, sendo notório que se trata de inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.120):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, sob o argumento de contradição e omissão no julgamento anterior. A parte embargante sustenta contradição em relação ao Tema 1132 do STJ e omissão
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada:
STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.126.813, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/2/2024 e AREsp n. 2.451.617, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe de 11/9/2023. Ante o exposto conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima expendida.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na regular tramitação da ação de busca e apreensão.
Deixo de fixar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.