DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão … — AREsp AREsp 3028770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por CLARICE ANTONIA DE FARIAS e outra, em desfavor da agravante, aduzindo vícios de construção no imóvel adquirido da agravante, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por CLARICE ANTONIA DE FARIAS e outra, em desfavor da agravante, aduzindo vícios de construção no imóvel adquirido da agravante, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para (e-STJ fl. 815):
a . condenar a parte ré a reparar os vícios de construção endógenos apontados no laudo pericial (infiltrações pela fachada e janelas, pintura externa da fachada e pintura interna do apartamento da requerente), no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 14.857,77, corrigido desde a data da perícia e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios.
b. condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00, em favor da autora, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a construtora a reparar anomalias estruturais em imóvel adquirido pela parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da decisão para afastar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos apontados na inicial são de responsabilidade da construtora; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo
[trecho intermediário suprimido]
concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.