DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATRIUM THERMAS RESIDENCE SERVICE à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3028784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATRIUM THERMAS RESIDENCE SERVICE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- A lei e o entendimento jurisprudencial, vem se contornando para a possibilidade da concessão do efeito suspensivo sem a garantia, de forma que deve estar presente alguns requisitos sendo ela a probabilidade do direito e a possibilidade dos danos causados, o que se encaixa nos autos, face o oportunista do Recorrido, que possui intenção de causar prejuízos multimilionários ao Recorrente, bem como enriquecendo ilicitamente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ATRIUM THERMAS RESIDENCE SERVICE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 783 do CPC, no que concerne à viabilidade da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, em razão de vícios formais e materiais do título e do risco de dano grave e de difícil reparação pela não atribuição do referido efeito, trazendo a seguinte argumentação:
No caso aqui em análise, o Embargante necessita da concessão da tutela provisória de urgência, com natureza cautelar, a fim de que seja suspenso o curso do processo de execução, haja vista: ..
A lei e o entendimento jurisprudencial, vem se contornando para a possibilidade da concessão do efeito suspensivo sem a garantia, de forma que deve estar presente alguns requisitos sendo ela a probabilidade do direito e a possibilidade dos danos causados, o que se encaixa nos autos, face o oportunista do Recorrido, que possui intenção de causar prejuízos multimilionários ao Recorrente, bem como enriquecendo ilicitamente.
Ademais, para a concessão da tutela provisória (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), este decorre do enorme prejuízo que eventuais bloqueios de bens acarretarão às atividades administrativas do Recorrente, que levara sua insolvência por ausência de liquidez para honrar seus compromissos.
Sem meias palavras: na o há dinheiro para honrar uma suposta pretensa o de pagamento de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões), e a falência será inevitável!! ..
Lado outro, mesmo se tratando de embargos à execução, os Tribunais Superiores, inclusive essa Casa, em entendimento atualizado, vem trazendo alterações/modificações, ainda que modesta na Jurisprudência nacional, tencionando inclusive a relativização da aplicação do artigo 919, §1º, desde que exista elementos suficientes como e o caso em tela para conceder o efeito suspensivo a ação de execução sem a garantia do juízo.
Nesta senda, o juiz possui investidura, em
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.