DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto por GERA… — AREsp AREsp 3028795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto por GERAL EXPRESSO AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, em face de acórdão assim ementado (fls.
- ATROPELAMENTO DO AUTOR POR CAMINHÃO A SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONFORME CONFESSADO PELO MOTORISTA NOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR: PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO SALÁRIO DO AUTOR À ÉPOCA, INCLUINDO-SE A VERBA CORRESPONDENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO;
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 11.702,80 A TÍTULO DE TRATAMENTO MÉDICO;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto por GERAL EXPRESSO AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, em face de acórdão assim ementado (fls. 2238-2243):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DO AUTOR POR CAMINHÃO A SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONFORME CONFESSADO PELO MOTORISTA NOS AUTOS DO PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR: PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO SALÁRIO DO AUTOR À ÉPOCA, INCLUINDO-SE A VERBA CORRESPONDENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 11.702,80 A TÍTULO DE TRATAMENTO MÉDICO; O VALOR DE R$ 400.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL; O VALOR DE R$ 150.000,00 A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO. APELO DE TODAS AS PARTES. A 1ª RÉ REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. A 2ª RÉ ARGUI PRELIMINARMENTE A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO AO VALOR DO PENSIONAMENTO E A SUA ILEGITMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUTOR QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, BEM COMO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MATERIAL, NA MODALIDADE DANOS EMERGENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ QUE SE REJEITA, EIS QUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO SERVIÇO, CONSISTENTE NO LUCRO DECORRENTE DA ENTREGA DOS PRODUTOS A SEUS DESTINATÁRIOS, EXSURGE, EM REGRA, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, DEVENDO AMBAS RESPONDER PERANTE TERCEIROS NO CASO DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O DESLOCAMENTO DA MERCADORIA". PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO UTRA PETITA QUE SE ACOLHE, CONTUDO, TAL VÍCIO NÃO MACULA O JULGADO, POIS, EMBORA REVELE NULIDADE DA SENTENÇA, NÃO GERA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A PROLATAÇÃO DE OUTRA, MAS TÃO-SOMENTE A EXTIRPAÇÃO DO EXCESSO. NO MÉRITO, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, LOGO, PARA QUE HAJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO, DA CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE SUPOSTAMENTE CAUSADOR, DO NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNA E DA CULPA DAQUELE AGENTE, ALÉM, É CLARO, DA AUSÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, SENDO O ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE, À LUZ DO QUE PRESCREVE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO EM ANÁLISE, O NEXO DE CAUSALIDADE RESTOU
[trecho intermediário suprimido]
STF.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).
Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.
Além disso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista envolvido no acidente em questão prestava serviços para a agravante na hora do sinistro, bem como conduzia o caminhão envolvido no atropelamento do recorrido, cuja propriedade é da recorrente.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.