DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão do … — AREsp AREsp 3028807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0001825-33.2023.8.16.0169 e embargos de declaração em seguida opostos (fls.
- 626/642), o agravante sustenta violação do art.
- 11.343/2006, ao argumento de que, diante da vultosa quantidade de droga apreendida (655 kg de maconha e 5 kg de skank), do modus operandi adotado e da elevada remuneração recebida pelo agente (R$ 7.000,00 - sete mil reais), seria de rigor o afastamento da minorante ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima de 1/6.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0001825-33.2023.8.16.0169 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 560/584 e 611/613).
No recurso especial (fls. 626/642), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que, diante da vultosa quantidade de droga apreendida (655 kg de maconha e 5 kg de skank), do modus operandi adotado e da elevada remuneração recebida pelo agente (R$ 7.000,00 - sete mil reais), seria de rigor o afastamento da minorante ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima de 1/6.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 723/729).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Quanto ao ponto objeto do recurso o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 572/573):
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
In casu, importante destacar a forma como se deu a atuação do acusado, o qual transportou 655kg (seiscentos e cinquenta e cinco quilos) de Maconha e 5kg (cinco quilos) de substância entorpecente análoga a Maconha do tipo "Skank", percorrendo Rodovia Federal, de Foz do Iguaçu até Tibagi, com destino a cidade de Curitiba, a fim de receber compensação financeira no importe de R$ 7.000,00 pela realização do deslocamento da droga, na condição de "mula".
Desta forma, embora não esteja comprovado que o apelante integre em caráter permanente e estável organização criminosa, o que afastaria a incidência da benesse, deve ser considerado o grau de auxílio prestado ao tráfico de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza.
A vista disso, consoante jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
do julgador, somente passível de revisão quando constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se observa no caso concreto. Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 818.291/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2023; e AgRg no HC n. 794.445/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.
Assim, eventual modificação do índice aplicado pelo Tribunal de origem dependeria da revaloração do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. CONDIÇÃO DE "MULA" E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.