DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERLEIA ANDRADE KRASSOTA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3028825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERLEIA ANDRADE KRASSOTA contra decisão de fls.
- 811-813, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A recorrente foi condenada, pelo delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa.
Resultado indicado
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDERLEIA ANDRADE KRASSOTA contra decisão de fls. 811-813, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente foi condenada, pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a sentença condenatória, sob o fundamento de que as provas oral e documental foram robustas e de que o reconhecimento de inimputabilidade, na linha da jurisprudência do STJ, depende da instauração do incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal, o que não ocorreu no caso.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 22 e 26 do Código Penal e do art. 386, VI, da Constituição Federal, aduzindo que a inimputabilidade poderia ser reconhecida por laudo pericial ou por incidente de insanidade mental.
Afirma que o documento apresentado nos autos originários seria laudo médico pericial idôneo, aduzindo que o documento registra internação em 2020, anterior ao fato narrado, além de atestar alucinações visuais e auditivas.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento probatório e pleiteia o reconhecimento da inimputabilidade com base em laudo médico, alegando peculiaridades do caso que distinguiriam os precedentes invocados na decisão agravada.
Contraminuta apresentada (fls. 849-850).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, aduzindo que o decidido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se as disposições das Súmulas n. 83 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos na Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que a matéria se restringe à discussão jurídica, não havendo se falar em revolvimento probatório.
Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que o simples fato desta Corte Superior ter
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.