DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO NONATO MONTE DA CRUZ à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3028839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO NONATO MONTE DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDO NONATO MONTE DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES . COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC/2015; e aos princípios da isonomia e do contraditório (art. 5º, caput e LV, da CF/1988); no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por decisão-surpresa e cerceamento do contraditório, em razão de manutenção de sentença extintiva sem prévia oportunidade de manifestação sobre fundamentos novos e sem saneamento adequado do feito. Argumenta:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 12 Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região - TRF3 que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração. Na origem, o caso é de cumprimento individual de sentença proposto em decorrência do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL perante Vara da Justiça Federal em Campo Grande/MS, sendo certo que, naqueles autos, foi determinada a incorporação de 28,86% as remunerações dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas. Entendeu o juízo de 1º grau, no cumprimento individual de sentença, que a situação seria de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que a parte exequente não reside no Estado do Mato Grasso do Sul, e que o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo, sob esse prisma, título executivo que pudesse sustentar a pretensão exposta nos autos. Inconformada, a parte exequente apelou e embargou, mas o TRF3 negou provimento aos recursos, violando não apenas os arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (o que foi objeto de interposição de recurso especial), mas principalmente o princípio da isonomia de tratamento e o princípio
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.