DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL APARECIDO DA COSTA contra decisão… — AREsp AREsp 3028863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL APARECIDO DA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 472): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Preliminares arguidas afastadas - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas e regime inicial fixados com critério Recursos desprovidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL APARECIDO DA COSTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500878-56.2023.8.26.0546).
O ora agravante foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472):
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Preliminares arguidas afastadas - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas e regime inicial fixados com critério Recursos desprovidos.
A defesa interpôs recurso especial, de conteúdo idêntico ao do corréu, alegando violação aos arts. 5º, IV, XIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal; 315, § 2º, I a VI, 386, III, V e VII, 564, V, todos do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33, § 2º, b e c, do Código Penal (e-STJ fls. 515/521).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 583/585).
No agravo, alega a defesa, tal como no recurso do corréu, em síntese, que não objetiva o simples reexame de provas, mas a revaloração jurídica, e que a decisão de inadmissibilidade teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 (e-STJ fls. 599/608).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 646/650).
É o relatório.
Decido.
O agravo, de igual modo, não reúne os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, com o propósito de afastar os óbices que inviabilizam a cognição do recurso interposto.
No caso em comento, contudo, verifica-se que incidem os mesmos vícios apontados no recurso do corréu, porquanto, embora a inadmissão do apelo nobre tenha decorrido de múltiplos óbices, a defesa técnica limitou-se a afirmar, genericamente, a possibilidade de revaloração jurídica, sem, de fato, infirmar o óbice à luz do quadro fático constante dos autos, silenciando-se, ademais, quanto aos demais impedimentos.
Além disso, em reforço à ofensa ao postulado já mencionado, observa-se que, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa, nas razões do agravo, postulou o processamento do feito com base na
[trecho intermediário suprimido]
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defesa formulou pedido genérico de absolvição, sem indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal eventualmente violado. Desse modo, quanto a este ponto, a ausência de delimitação do dispositivo legal sob o qual se funda a controvérsia caracteriza deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.968 .386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.