DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDMAN FELIPE DA SILVA contra decisão p… — AREsp AREsp 3028863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDMAN FELIPE DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 472): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Preliminares arguidas afastadas - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas e regime inicial fixados com critério Recursos desprovidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDMAN FELIPE DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500878-56.2023.8.26.0546).
O ora agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472):
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Preliminares arguidas afastadas - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas e regime inicial fixados com critério Recursos desprovidos.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 5º, IV, XIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal; 315, § 2º, I a VI, 386, III, V e VII, e 564, V, todos do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33, § 2º, b e c, do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 646/648).
No agravo, alega a defesa, em síntese, que não há pretensão de simples reexame de provas, mas de revaloração jurídica, além de que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta de fundamentação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 (e-STJ fls. 588/597).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 646/650).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne os pressupostos de admissibilidade.
Como se sabe, em decorrência do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto.
No caso em comento, contudo, constata-se que, embora a inadmissão do apelo nobre tenha decorrido de diversos óbices, a defesa técnica limitou-se a afirmar, genericamente, a possibilidade de revaloração jurídica, sem, efetivamente, infirmar o óbice à luz do quadro fático constante nos autos, silenciando-se, ainda, quanto aos demais óbices.
Ademais, reafirmando a ofensa ao postulado anteriormente indicado, observa-se que, conquanto o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa, nas razões do agravo, pleiteou o processamento do feito com base na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, o que reforça a dissociação das razões do recurso interposto dos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defesa formulou pedido genérico de absolvição, sem indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal eventualmente violado. Desse modo, quanto a este ponto, a ausência de delimitação do dispositivo legal sob o qual se funda a controvérsia caracteriza deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.