DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON ALE… — AREsp AREsp 3028871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON ALEXANDRE RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz que a quantidade de drogas e munições apreendida com o réu não evidencia, por si só, seu envolvimento reiterado com o comércio ilícito, motivo pelo qual entende ser de rigor o reconhecimento do privilégio no tráfico.
- Salienta que " o réu na condição de "mula", que apenas transporta a droga sem ter consciência plena da quantidade ou sem participar ativamente da atividade criminosa, não deve ser tratado como traficante habitual" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON ALEXANDRE RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da n. Lei 11.343/2006.
Aduz que a quantidade de drogas e munições apreendida com o réu não evidencia, por si só, seu envolvimento reiterado com o comércio ilícito, motivo pelo qual entende ser de rigor o reconhecimento do privilégio no tráfico.
Salienta que " o réu na condição de "mula", que apenas transporta a droga sem ter consciência plena da quantidade ou sem participar ativamente da atividade criminosa, não deve ser tratado como traficante habitual" (e-STJ, fl. 85).
Requer, assim, o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 105-1073), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 113-120).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 192-198 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a matéria em exame, saliento que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Dessa forma, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). .. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024."
(AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.