DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENYS HENRIQUE GOMES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3028877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENYS HENRIQUE GOMES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
- Aduz, em termos genéricos, que teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido de maneira autônoma, o que afastaria o óbice da Súmula n.
- Afirma que não deve prevalecer o impedimento da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENYS HENRIQUE GOMES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009380-18.2023.8.16.0035.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
Aduz, em termos genéricos, que teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido de maneira autônoma, o que afastaria o óbice da Súmula n. 283/STF.
Afirma que não deve prevalecer o impedimento da Súmula n. 126/STJ, em razão do tem 339 do STF.
Quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, apresenta precedentes no sentido de que seria possível a concessão de habeas corpus de ofício no caso concreto.
Requer, ao final, o processamento do agravo, o reconhecimento das nulidades, a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime. Pleiteia, ainda, seja concedida ordem de habeas corpus de ofício (fls. 2734-2735).
Contrarrazões às fls. 2713-2735.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2778-2783).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula 126/STJ, diante de fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário; da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão consumativa e aceitação tácita da prova emprestada (art. 572, CPP); da Súmula 7/STJ, porque o pedido absolutório quanto à associação para o tráfico exigiria revolvimento do acervo fático-probatório; e da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte quanto à valoração de maus antecedentes e ao regime prisional fixado (fls. 2687-2694).
A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.
De fato, referido instituto não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.