DECISÃO ÍTALO FERREIRA DA SILVA ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundame… — AREsp AREsp 3028883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ÍTALO FERREIRA DA SILVA ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo (art.
- Nas razões do especial, a defesa alega afronta ao artigo 59 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (AgRg no REsp: 2023011/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ÍTALO FERREIRA DA SILVA ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0202624-63.2023.8.06.0301.
O agravante foi condenado a 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, §2º, II e V, do Código Penal).
Nas razões do especial, a defesa alega afronta ao artigo 59 do Código Penal. Aduz, em síntese, a ausência de fundamentação quanto à não valoração positiva da primariedade técnica do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena.
Requer a nulidade da dosimetria para que a primariedade do recorrente seja considerada positivamente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. (fls. 1385-1.388).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
No caso em exame, os antecedentes criminais foram considerados neutros tanto pelo juízo sentenciante, quanto pela Corte local, e não foram valorados de forma positiva ou negativa, diante da inexistência de condenações anteriores.
A dosimetria da pena deve observar critério progressivo, partindo-se da pena mínima legal na primeira fase, com possibilidade de acréscimo conforme a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Assim, a existência de antecedentes evidencia maior reprovabilidade do indivíduo e autoriza a exasperação da pena-base. Nesse contexto, esta Corte já consolidou entendimento de que circunstâncias judiciais neutras apenas impedem o aumento da pena-base a partir do mínimo legal (destaquei):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA . ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " .. o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)" (AgRg nos EDcl
[trecho intermediário suprimido]
aos demai s integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art . 92, I, a, do CP. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido .
(AgRg no REsp: 2023011/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 23/08/2024, grifei)
O Tribunal de origem consignou (fl. 1186):
Quanto à consideração das circunstâncias judiciais favoráveis, é amplamente majoritário o entendimento de que não há uma compensação entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, mas que se parte da pena mínima legal e que, a cada circunstância desfavorável, deve-se aumentar a pena.
Portanto, o entendimento adotado pelo acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.