DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL BATISTA SILVA DE SOUZA contra de… — AREsp AREsp 3028894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL BATISTA SILVA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 342-344): Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (cf. fls.
- Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça : (..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. ..
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL BATISTA SILVA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 342-344):
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (cf. fls. 287/289).
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :
(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
..
Finalmente, no que tange à suscitada afronta à Súmula nº 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável o óbice da Súmula nº 518, da referida Corte, que preceitua: Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido.
Inicialmente, sustenta que a decisão recorrida é genérica, aplicável a qualquer caso, descumprindo dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que não é aplicável o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não há deficiência na fundamentação. Relata que todos os fundamentos do acórdão para negar as teses defensivas foram devidamente enfrentados nas razões do recurso especial.
Sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 354-356):
Isso porque não se pretende mero reexame de provas, mas respeito à legislação federal ora em vigor, no que toca aplicação da correta consequência jurídica aos fatos, tais como reconhecidos pelo v. acórdão. Argumenta-se que o valor dos bens subtraídos, tal como reconhecido pelo v. acórdão, deve ensejar a aplicação do art. 386, III, CPP, em razão da atipicidade material da conduta, vez que o valor inexpressivo do bem não é suficiente para vulnerar ou seque expor a risco o bem jurídico tutelado pela norma penal
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.