DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3028918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.03.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.07.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.
No caso, o documento retirado da rede mundial de computadores, como feito pela parte (fls. 577/578), não tem o condão de afastar a intempestividade dos recursos.
A propósito: AgInt no AREsp 1587207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no REsp 1687836/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5.9.2019; AgInt no AREsp 1521541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.