DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 3028935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que CLESCIMONE DE JESUS LOBATO ALVES, ora agravado, foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 9835, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000686-45.2019.4.01.3303.
Consta dos autos que CLESCIMONE DE JESUS LOBATO ALVES, ora agravado, foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 1367/1372).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver a ré, com fundamento no art. 386, III, VII do Código de Processo Penal. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há nos autos provas contundentes acerca da materialidade, tendo em vista que o MPF limitou-se a lastrear a acusação em provas testemunhais, desacompanhadas de outros elementos probatórios. 2. Os depoimentos da filha e da cunhada da suposta vitima não são suficientes para concluir pela materialidade delitiva, tampouco pela manutenção da condenação. O MPF não logrou comprovar movimentações financeiras atípicas da ré, patrimônio incompatível com a renda e imagens de câmeras, por exemplo, que pudessem corroborar o quanto alegado pelas testemunhas. Ademais, não há relato dos funcionários demonstrando a atitude suspeita da ré ao atender a suposta vitima. Além disso, embora independentes as instâncias, é relevante destacar a decisão proferida no âmbito do PAD realizado pelo INSS, que também foi fundamentada na falta de provas. 3. É cediço que meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas. Indícios que eventualmente autorizariam uma condenação seriam aqueles que, conjugados com os demais elementos de prova, fornecessem ao julgador, certeza da materialidade, da autoria e do dolo, hipótese inexistente no caso em análise. 4. Diante da insuficiência de provas da materialidade, incide o princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. 5. Apelação provida, para absolver a ré por falta de provas." (fl. 1497)
Em sede de recurso especial (fls. 1504/1525), a acusação apontou violação aos arts. 317, § 1º, CP; 155, 239 e 386, III e VII, CPP porque foi desqualificada indevidamente prova testemunhal e indiciária robusta ao criar hierarquia de provas ausente no ordenamento jurídico.
[trecho intermediário suprimido]
penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
(AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.