DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE ALAGOAS para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3028938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE ALAGOAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- 319): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR COM PEDIDO DE RETROATIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE ALAGOAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 319):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR COM PEDIDO DE RETROATIVOS. SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DAS SERVIDORAS, DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NOS ARTS. 49, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS, 54, § 2º, DA LEI Nº 5.247/1991, 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.210/2010 E 46, III E VIII, E 59, DA LEI Nº 7.889/2017. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSIGNADOS NA NORMA LOCAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 39, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO DAS SERVIDORAS, NOS TERMOS DO ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO À INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA GRATIFICAÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO DA VANTAGEM, DENTRO DO LIMITE PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 410-420).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 348-356), a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicação de dispositivos constitucionais que regem o sistema remuneratório dos servidores públicos e exigem lei específica para incorporação de vantagens temporárias (arts. 37, X e XIII; 39, §§ 1º e 9º; 96, II, b, da CF; e Súmula Vinculante 37 do STF), bem como sobre a necessidade de lei de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça para concessão de vantagens às servidoras.
Contrarrazões às fls. 453-465 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Contraminuta às fls. 515-529 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Conforme adiantado, a controvérsia recursal diz respeito à suposta negativa de prestação jurisdicional por parte do acordão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou as alegações do insurgente quanto à aplicabilidade de normas constitucionais que regem o sistema remuneratório dos servidores públicos.
Diante desse contexto, o recurso especial não merece
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012; AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.