DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3028959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de indenização por da nos materiais, morais e estéticos, proposta por EDUARDO DE OLIVEIRA SILVESTRE FILHO na qual afirmou que sofreu um grave acidente ao trafegar em rodovia e se deparar com ondulação transversal.
- Alega que a ausência de sinalização gerou o acidente, objetivando a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
- O juízo de primeiro julgou parcialmente procedentes o pedido do autor para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais e estéticos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0801072-10.2018.8.15.0181.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por da nos materiais, morais e estéticos, proposta por EDUARDO DE OLIVEIRA SILVESTRE FILHO na qual afirmou que sofreu um grave acidente ao trafegar em rodovia e se deparar com ondulação transversal. Alega que a ausência de sinalização gerou o acidente, objetivando a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O juízo de primeiro julgou parcialmente procedentes o pedido do autor para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais e estéticos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da Apelação Cível n. 0801072-10.2018.8.15.0181 deu provimento parcial ao recurso de EDUARDO DE OLIVEIRA SILVESTRE FILHO e negou provimento ao recurso do ESTADO DA PARAÍBA, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (232-236):
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível estatal. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Danos físico e material. Rodovia estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do Estado. Autarquia responsável pela sinalização e conservação das rodovias estaduais. Responsabilidade do Estado na modalidade subsidiária. Rejeição.
- A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. AgRg no AR Esp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 03/06/2014; AgRg no AR Esp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 09/10/2014; R Esp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, D Je 30/03/2010; AgRg no R Esp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 25/06/2009. (..)" (R Esp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, D Je 05/09/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Danos às integridades física e moral do Condutor de motocicleta. Lombada física. Sinalização deficiente da via no local. Acidente noturno. Local desprovido de luminosidade. Responsabilidade subjetiva estatal pela sinalização e conservação das estradas. Nexo
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1041), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE DISCUTIR O QUANTUM FIXADO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.