DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANIO QUADROS VIEIRA SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 3028962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANIO QUADROS VIEIRA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- REINCIDÊNCIA E CONTEXTO DO FLAGRANTE INVIABILIZAM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7940, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANIO QUADROS VIEIRA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 700361-29.2023.8.02.0069).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 199/200):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONTEXTO DO FLAGRANTE INVIABILIZAM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por réu condenado à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à hipótese de posse de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal em questão configura crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. 4. A aplicação do princípio da insignificância em delitos de posse ou porte de munição é admitida em caráter excepcional, exigindo a presença cumulativa de requisitos como mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social. 5. No caso em análise, não se mostra viável o reconhecimento da atipicidade material pela via do princípio da insignificância, tendo em vista que o histórico criminal do réu deve ser considerado, destacando- se que o apelante é reincidente, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação do referido princípio. 6. Some-se, ainda, que a posse das munições não se deu em situação neutra ou desprovida de risco, mas em contexto de violência doméstica, onde a companheira do réu, que vivia sob constante intimidação, relatou que ele utilizava as munições para ameaçá-la. Tal circunstância demonstra, por si só, a periculosidade social concreta da conduta, afastando a alegada inexpressividade do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência do agente e as circunstâncias fato inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse ou porte de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo."
A
[trecho intermediário suprimido]
Justiça. Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ. Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021.
6. Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo. Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 629.675/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.