ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3028977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre, considerando a reincidência do agravante.
- O agravante sustenta que os fatos são incontroversos, como o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente, e pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que a decisão agravada não considerou precedentes recentes do STJ que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS. Reincidência. Condenação mantida. súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre, considerando a reincidência do agravante.
2. O agravante sustenta que os fatos são incontroversos, como o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente, e pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que a decisão agravada não considerou precedentes recentes do STJ que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor ínfimo do bem subtraído.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social, especialmente considerando o resultado do delito (furto de fiação elétrica), que pode privar toda a sociedade do fornecimento de serviços essenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O
[trecho intermediário suprimido]
à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.
3. No caso, aplica-se a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 982.747/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Como se vê, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer argumento novo apto a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.