ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3028979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em caso envolvendo condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Nesse contexto, este Tribunal Superior tem entendido que a fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado (Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Cadeia de Custódia. Ausência de Fundada Suspeita. Alegação de Nulidade. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em caso envolvendo condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a quebra da cadeia de custódia pela ausência de lacres numerados e requer a absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de lacres numerados na cadeia de custódia compromete a integridade da prova; e (ii) saber se a abordagem policial, realizada em local conhecido por tráfico de drogas e motivada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu que a ausência de numeração de lacres no material apreendido constitui falha formal que não compromete a integridade da prova, especialmente na ausência de demonstração de adulteração, substituição ou contaminação do material.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração dos vestígios coletados, o que não foi evidenciado no caso.
6. Quanto à abordagem policial, o Tribunal de origem considerou que a tentativa de fuga do acusado em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ.
7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de lacres numerados na cadeia de custódia constitui falha formal que não compromete a integridade da prova, salvo demonstração concreta de adulteração, substituição ou contaminação. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
visto que os policiais se encontravam em ronda ostensiva em local conhecido por ser "boca de fumo" e terem percebido que o acusado, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga, sendo alcançado e com ele encontrados, na busca pessoal, quantidade expressiva de entorpecentes (64 pedras de crack e 18 pinos de cocaína - fl. 351).
Nesse contexto, este Tribunal Superior tem entendido que a fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.909.822/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJ/RS, Quinta Turma, DJEN 25/8/2025).
Assim, o agravante não trouxe nenhum elemento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.